Onde eu trabalho, na Gerência de Auditoria da SES/GO, às vezes meus colegas reclamam que nós, os advogados, escrevemos de forma quase incompreensível, utilizando termos que o público "comum" não entende.
Por diversas vezes demonstrei que no Direito existe uma linguagem técnica para ser utilizada corretamente, evitando que não haja má interpretação do texto. Gosto muito de citar a diferença entre penhor e penhora, bem como, de guarda e posse.
Para o leigo, até pode ser a mesma coisa. Todavia, sabemos que não o é!
Reclamam também do latinório, que uso pouco, apenas o necessário.
Entretanto, há de se diferenciar linguagem técnica da incompreensível.
Ontem, fui à Regional de Saúde Macro-Goiânia visitar uma amiga minha. Ele me mostrou um memorando circular de uma superintendência, a qual prefiro omitir o nome, que continha a expressão "matriciamento das ações emergenciais".
O assunto do memo era uma orientação para repasse de recursos aos municípios a ser aplicado em ações visando o enfrentamento (até agora não consigo entender por qual razão trocaram o verbo combater por enfrentar) do uso do crack.
Com muito custo chegamos a conclusão que o tal "matriciamento" é a identificação e implementação da rede de atendimento aos dependentes químicos.
Bem, se o próprio pessoal da SES estava em dúvida sobre o que seria o matriciamento, imagine os servidores das secretarias municipais.
Dizem que vivo perseguindo quem é o PT. No entanto, isso é uma inverdade, pois já cheguei a conclusão que partido e seus membros é tudo farinha do mesmo saco. Chegou ao poder, mostra sua verdadeira face.
Mas desde que o governo do PT chegou ao Ministério da Saúde, ele tem sido prodígio na autoria de uma linguagem que não é técnica e, sim, incompreensível. Uma das pérolas é o tal matriciamento. Nem comento os termos "população aldeiada", "população em situação de risco", "menor em confronto com a lei", etc.
Convenhamos, esses termos que tentam amenizar o real significado da realidade só complicam o entendimento ou, no mínimo maquiam ou floreiam o que tudo mundo conhece, senão vejamos.
Atualmente, ao invés de índio, indígena, tribo, taba, etc, deve-se utilizar o termo "população aldeiada" (?!). Menor infrator é "adolescente em confronto com a lei", e assim vai....
Fico pensando: trocar palavras muda a situação? Não, se mudasse, tudo seria mais fácil.
É por isso que defendo a utilização de linguagem técnica à linguagem incompreensível, porque, pelo menos, sei que ao dizer que se trata de um penhor, refere-se uma garantia dada em uma obrigação; ao passo que penhora, é um ato processual de constrição sobre o patrimônio do devedor.
Agora, matriciamento das ações emergenciais.... O que é mesmo isso?
sábado, 22 de janeiro de 2011
domingo, 9 de janeiro de 2011
Competência legislativa municipal e plano diretor rural municipal
Nesta edição de domingo, o Estadão publicou uma matéria sobre os conflitos existentes entre o setor de produção de grãos e o sucroalcooleiro, em Jataí (GO) (http://verd.in/cfg). Resumidamente, em razão do avanço do último, a municipalidade, implantou um plano diretor rural, no qual limita o avanço da cultura de cana-de-açúcar na zona rural do Município.
O iniciativa de municípios tentarem, pela via legal, limitar a área rural destinada ao plantio de cana-de-açúcar não é novidade em Goiás, basta recordarmos de que Rio Verde editou lei sobre a matéria e essa foi julgada inconstitucional pelo TJGO.
Não possuo elementos para além de uma análise perfunctória da questão existente em Jataí e região. Contudo, entendo ser possível que eventual legislação municipal sobre a limitação de áreas ao plantio e cultivo de determinada cultura seja constitucional, justa e um ato responsável.
Considerando que, compete ao município legislar sobre matéria de interesse local (art. 30, I, CF), bem como executar a política urbana com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 183, CF), por decorrência lógica, também poderá expedir regulamentos sobre todo o espaço que esteja sob sua jurisdição.
O raciocínio é simples e não precisa de grande digressões para se chegar a tal conclusão.
O que define os conceitos de urbano e rural é a divisão do trabalho, podendo, portanto, existir trabalho dito rural em espaço urbano e vice-versa.
Ocorre que, os efeitos dessa divisão não são independentes, pelo contrário, são interdependentes. Não há como dissociar os efeitos do rural no urbano e deste naquele, podendo, e devendo, o município tratar de estudar, planejar, implantar e gerir política de desenvolvimento em seu território como um todo.
Querer separar o urbano do rural é tentar criar uma obra de ficção (especialidade de muitos gestores públicos).
Um exemplo claro da necessidade de uma política geral para todas as área do município é a questão da população flutuante. Esta consiste num grupo de pessoas que residem ou permanecem nas municipalidades por temporada (não apenas na área urbana), como ocorre em cidades turísticas ou mesmo, nos termos do caso em tela, nas áreas onde há plantio e cultivo de cana-de-açúcar.
Ora, se o município pode limitar a utilização de determinada propriedade urbana para fins residenciais, comerciais ou industriais (zoneamento ou por meio de limitações administrativa), por qual razão não poderá fazê-lo em relação às propriedade rural? - talvez seja um resquício da via prussiana de desenvolvimento agrário, maiores detalhes in SANCHES, Almir Teubi. A questão de terras no início da República: o Registro Torrens e sua (in)aplicação. (http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2139/tde-03072009-161245/pt-br.php).
Observa-se que uma grande população flutuante acarreta um descompasso (ainda maior) na oferta de serviços públicos de saúde, educação, transportes, etc. Assim, o zoneamento e imposição de limitações à determinada culturas na área rural não é inconstitucional, pelo contrário, é constitucional (art. 183, CF)!
A elaboração de um plano diretor rural é salutar para qualquer município, principalmente naqueles em que seus governantes se dispõem a agir com seriedade na Administração Pública, não ficando à mercê de conveniências econômicas de curto prazo, pois o que, neste momento, poderá parecer como um grande ganho econômico para municipalidade (aumento de arrecadação), poderá se revelar, no futuro, como um grande passivo econômico e social.
O iniciativa de municípios tentarem, pela via legal, limitar a área rural destinada ao plantio de cana-de-açúcar não é novidade em Goiás, basta recordarmos de que Rio Verde editou lei sobre a matéria e essa foi julgada inconstitucional pelo TJGO.
Não possuo elementos para além de uma análise perfunctória da questão existente em Jataí e região. Contudo, entendo ser possível que eventual legislação municipal sobre a limitação de áreas ao plantio e cultivo de determinada cultura seja constitucional, justa e um ato responsável.
Considerando que, compete ao município legislar sobre matéria de interesse local (art. 30, I, CF), bem como executar a política urbana com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 183, CF), por decorrência lógica, também poderá expedir regulamentos sobre todo o espaço que esteja sob sua jurisdição.
O raciocínio é simples e não precisa de grande digressões para se chegar a tal conclusão.
O que define os conceitos de urbano e rural é a divisão do trabalho, podendo, portanto, existir trabalho dito rural em espaço urbano e vice-versa.
Ocorre que, os efeitos dessa divisão não são independentes, pelo contrário, são interdependentes. Não há como dissociar os efeitos do rural no urbano e deste naquele, podendo, e devendo, o município tratar de estudar, planejar, implantar e gerir política de desenvolvimento em seu território como um todo.
Querer separar o urbano do rural é tentar criar uma obra de ficção (especialidade de muitos gestores públicos).
Um exemplo claro da necessidade de uma política geral para todas as área do município é a questão da população flutuante. Esta consiste num grupo de pessoas que residem ou permanecem nas municipalidades por temporada (não apenas na área urbana), como ocorre em cidades turísticas ou mesmo, nos termos do caso em tela, nas áreas onde há plantio e cultivo de cana-de-açúcar.
Ora, se o município pode limitar a utilização de determinada propriedade urbana para fins residenciais, comerciais ou industriais (zoneamento ou por meio de limitações administrativa), por qual razão não poderá fazê-lo em relação às propriedade rural? - talvez seja um resquício da via prussiana de desenvolvimento agrário, maiores detalhes in SANCHES, Almir Teubi. A questão de terras no início da República: o Registro Torrens e sua (in)aplicação. (http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2139/tde-03072009-161245/pt-br.php).
Observa-se que uma grande população flutuante acarreta um descompasso (ainda maior) na oferta de serviços públicos de saúde, educação, transportes, etc. Assim, o zoneamento e imposição de limitações à determinada culturas na área rural não é inconstitucional, pelo contrário, é constitucional (art. 183, CF)!
A elaboração de um plano diretor rural é salutar para qualquer município, principalmente naqueles em que seus governantes se dispõem a agir com seriedade na Administração Pública, não ficando à mercê de conveniências econômicas de curto prazo, pois o que, neste momento, poderá parecer como um grande ganho econômico para municipalidade (aumento de arrecadação), poderá se revelar, no futuro, como um grande passivo econômico e social.
domingo, 19 de dezembro de 2010
Será que terei que voltar para a faculdade de Direito?
Hoje, li uma matéria no Estadão - http://digital.estadao.com.br/home.asp?cod=JNFQFRHOESE - que colocou em xeque meus parcos conhecimentos jurídicos.
Em síntese, o jornal informa que, em 2004, a Fazenda Mandaguari, localizada em Porto dos Gaúchos (MT), foi declarada de interesse social para fins de reforma agrária por ser considerada um latifúndio improdutivo, pois cerca de 80% da área não havia sido explorada.
Até 2001, área rurais localizadas na Amazônia Legal poderiam ser desmatadas em até 50% do terreno. Após aquela data, caiu para 20%.
Note-se que, era direito do proprietário "abrir" até 50% das terras e não uma obrigação, pois outras questões influíam no exploração, tais como relevo, tipo de solo, etc.
Teoricamente, em 2004, o proprietário da fazenda estava apenas cumprido a lei, posto que só estava explorando 20% do área e preservando os 80% restante.
Contudo, para minha surpresa, o Superintendente do INCRA em Mato Grosso alegou, ao Estadão, que a área foi declarada improdutiva porque o proprietário tinha o DIREITO ADQUIRIDO a explorar os 50% da gleba.
Santo Deus! Foi nesse momento que percebi a necessidade de retornar aos bancos da minha querida e estimada Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia.
Apesar de não constar no currículo que cursei a disciplina de Direito Ambiental (o meu é do atingo, na época em que se ensinava Direito Romano, Direito Financeiro, Direito Previdenciário, 4 anos de processo civil, etc - e não como atualmente, que ensina português na faculdade...absurdo....absurdo) , tivemos o "básico" na disciplina de Direito Constitucional.
Que eu me recorde, foi-me ensinado que, em se tratando da questão ambiental, norma posterior poderia ser mais severa que a anterior, sem DIREITO ADQUIRIDO ao status quo ante, posto que a norma mais severa visava preservar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para as gerações atuais e futuras.
Os tribunais confirmam isso. Para tanto, basta recordar o caso do Código Florestal de Santa Catarina, considerado mais brando que o vigente Código Florestal.
Nunca ouvi falar em DIREITO ADQUIRIDO à destruição! A discussão poderia ser longa....
Todavia, como tudo em Direito é dinâmico, creio que terei que retornar aos bancos escolares para desaprender o certo e aprender o errado. Infelizmente, no Brasil do PT é assim: faz-se o que quer, como quiser e quando convier.
Amigos e colegas, por favor, não me venham reclamar, no futuro, das minhas novas posições e atitudes na vida, porque entrei na fase do desaprendizado!
Em síntese, o jornal informa que, em 2004, a Fazenda Mandaguari, localizada em Porto dos Gaúchos (MT), foi declarada de interesse social para fins de reforma agrária por ser considerada um latifúndio improdutivo, pois cerca de 80% da área não havia sido explorada.
Até 2001, área rurais localizadas na Amazônia Legal poderiam ser desmatadas em até 50% do terreno. Após aquela data, caiu para 20%.
Note-se que, era direito do proprietário "abrir" até 50% das terras e não uma obrigação, pois outras questões influíam no exploração, tais como relevo, tipo de solo, etc.
Teoricamente, em 2004, o proprietário da fazenda estava apenas cumprido a lei, posto que só estava explorando 20% do área e preservando os 80% restante.
Contudo, para minha surpresa, o Superintendente do INCRA em Mato Grosso alegou, ao Estadão, que a área foi declarada improdutiva porque o proprietário tinha o DIREITO ADQUIRIDO a explorar os 50% da gleba.
Santo Deus! Foi nesse momento que percebi a necessidade de retornar aos bancos da minha querida e estimada Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia.
Apesar de não constar no currículo que cursei a disciplina de Direito Ambiental (o meu é do atingo, na época em que se ensinava Direito Romano, Direito Financeiro, Direito Previdenciário, 4 anos de processo civil, etc - e não como atualmente, que ensina português na faculdade...absurdo....absurdo) , tivemos o "básico" na disciplina de Direito Constitucional.
Que eu me recorde, foi-me ensinado que, em se tratando da questão ambiental, norma posterior poderia ser mais severa que a anterior, sem DIREITO ADQUIRIDO ao status quo ante, posto que a norma mais severa visava preservar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para as gerações atuais e futuras.
Os tribunais confirmam isso. Para tanto, basta recordar o caso do Código Florestal de Santa Catarina, considerado mais brando que o vigente Código Florestal.
Nunca ouvi falar em DIREITO ADQUIRIDO à destruição! A discussão poderia ser longa....
Todavia, como tudo em Direito é dinâmico, creio que terei que retornar aos bancos escolares para desaprender o certo e aprender o errado. Infelizmente, no Brasil do PT é assim: faz-se o que quer, como quiser e quando convier.
Amigos e colegas, por favor, não me venham reclamar, no futuro, das minhas novas posições e atitudes na vida, porque entrei na fase do desaprendizado!
sexta-feira, 17 de dezembro de 2010
História do Direito no Brasil - Post 1
Esta semana li um livro de Antônio Carlos Wolmer, História do Direito no Brasil, Ed. Forense, no qual o autor aborta os diversos pontos da formação da cultura jurídica nacional, dentre elas a magistratura e a advocacia.
No intuito de completar o estudo referente a magistratura, encontrei uma dissertação de mestrado, defendida por Daniel Barile da Silvaeira, na Faculdade de Direito da Unb, "Patrimonialismo e burocracia: uma análise do poder judiciário na formação do estado brasileiro" (http://bdtd.bce.unb.br/tedesimplificado/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=1894).
É bastante interessante o estudo, pois o autor inicia seu trabalho apresentando conceitos de Max Weber acerca de poder, burocracia e patrimonialismo; após analisa a magistratura no Brasil Colônia, Império e República.
A leitura é agradável e trás algumas considerações que entendo necessárias para que os 'operadores do Direito' possam entender como o Judiciário vê a nós, advogados e cidadãos, e, assim, elaborar novos formas de interação entre juízes, advogados e cidadãos.
quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
33 anos sem Clarice!
"Meu enleio vem de que um tapete é feito de tantos fios que não posso me resignar a seguir um fio só; meu enredamento vem de que uma história é feita de muitas histórias e nem todas posso contar." (Os desastres de Saofia)
Hoje faz 33 anos que Clarice se foi! Nada melhor que apenas a frase acima e sua foto para se meditar.
Hoje faz 33 anos que Clarice se foi! Nada melhor que apenas a frase acima e sua foto para se meditar.
domingo, 5 de dezembro de 2010
Semana Nacional de Conciliação: algumas percepções.
Semana passada, de 29/11 a 3/12, ocorreu a Semana Nacional de Conciliação. Como estou em Goiânia, fui com uma amiga ao Centro de Eventos de Goiânia, onde foi centralizado os trabalhos da semana na Capital.
Minha amiga tinha o objetivo de fazer uma compensação com a Fazenda Estadual. Contudo, isso não foi possível, em razão de a Fazenda ainda não ter ajuizado a ação de execução.
Passada a frustaração, fui caminhar pelo lugar para observar algumas coisas e tirar minhas percepções sobre o evento.
A primeira coisa que observei é que o TJGO realmente se empenhou na realização da Semana, escolhendo um local no centro da cidade, de fácil acesso (mas difícil de se estacionar). As imagens abaixo darão uma ideia do nível de organização.
Constatei que na área cível, a maior parte da demanda, pelo menos no dia 2 de dezembro, era acerca de questões referente à contratos bancários. Contudo não sei informar se isso se repetiu nos demais dias, pois não procurei as pautas de audiências de outros dias.
A Fazenda Municipal estava com uma estrutura aquém da necessária, ao passo que a Fazenda Estadual, com uma além e, até, um pouco ociosa.
Os organizadores estão de parabéns!
Todavia, retornando ao caso da minha amiga, não posso deixar de demonstrar certa decepção com relação ao aparato de conciliação da SEFAZ e esclareço o motivo. Minha amiga possui um crédito, de natureza salarial, que já deveria ter sido pago em 2005, e um débito, discutível, com a Fazenda Estadual.
Os valores são mais ou menos equivalentes. Creio que o crédito dela seja até maior. O objetivo era compensar as dívidas e assim extinguir totalmente ambas as dívidas.
No entanto, o conciliador nos informou que a SEFAZ não havia autorizado este tipo de procedimento, somente sendo possível a compensação com uma autorização especial do Secretário de Fazenda, etc, etc.
Numa situação como essa, vejo como a Administração é mal gerida, porque, segundo ele (conciliador), somente poderia ocorrer conciliações de ações já ajuizada ou, talvez, um desconto nos juros e multas, que também não era o caso em questão.
Resumindo, agora minha amiga terá que ingressar com uma ação judicial, pois como não houve a conciliação e ela posssui dúvidas acerca da legalidade do lançamento feito, irá discutir o crédito tributário e se, de fato for considerado exigível, requerer a compensação com o crédito salarial que possui.
Coisas de Brasil!
Para terminar, espero que a Resolução 125, de 29 de novembro de 2010, editada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, venha solucionar questões como essa, evitando-se, desta maneira, atulhar, ainda mais, o judiciário com ações que, com uma boa vontade das partes, poderia ser resolvida por meio da conciliação.
Minha amiga tinha o objetivo de fazer uma compensação com a Fazenda Estadual. Contudo, isso não foi possível, em razão de a Fazenda ainda não ter ajuizado a ação de execução.
Passada a frustaração, fui caminhar pelo lugar para observar algumas coisas e tirar minhas percepções sobre o evento.
A primeira coisa que observei é que o TJGO realmente se empenhou na realização da Semana, escolhendo um local no centro da cidade, de fácil acesso (mas difícil de se estacionar). As imagens abaixo darão uma ideia do nível de organização.
![]() |
| Entrada |
![]() |
| Entrada |
![]() |
| Mesas de conciliação |
![]() |
| Balcões da SEFAZ |
Constatei que na área cível, a maior parte da demanda, pelo menos no dia 2 de dezembro, era acerca de questões referente à contratos bancários. Contudo não sei informar se isso se repetiu nos demais dias, pois não procurei as pautas de audiências de outros dias.
A Fazenda Municipal estava com uma estrutura aquém da necessária, ao passo que a Fazenda Estadual, com uma além e, até, um pouco ociosa.
Os organizadores estão de parabéns!
Todavia, retornando ao caso da minha amiga, não posso deixar de demonstrar certa decepção com relação ao aparato de conciliação da SEFAZ e esclareço o motivo. Minha amiga possui um crédito, de natureza salarial, que já deveria ter sido pago em 2005, e um débito, discutível, com a Fazenda Estadual.
Os valores são mais ou menos equivalentes. Creio que o crédito dela seja até maior. O objetivo era compensar as dívidas e assim extinguir totalmente ambas as dívidas.
No entanto, o conciliador nos informou que a SEFAZ não havia autorizado este tipo de procedimento, somente sendo possível a compensação com uma autorização especial do Secretário de Fazenda, etc, etc.
Numa situação como essa, vejo como a Administração é mal gerida, porque, segundo ele (conciliador), somente poderia ocorrer conciliações de ações já ajuizada ou, talvez, um desconto nos juros e multas, que também não era o caso em questão.
Resumindo, agora minha amiga terá que ingressar com uma ação judicial, pois como não houve a conciliação e ela posssui dúvidas acerca da legalidade do lançamento feito, irá discutir o crédito tributário e se, de fato for considerado exigível, requerer a compensação com o crédito salarial que possui.
Coisas de Brasil!
Para terminar, espero que a Resolução 125, de 29 de novembro de 2010, editada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, venha solucionar questões como essa, evitando-se, desta maneira, atulhar, ainda mais, o judiciário com ações que, com uma boa vontade das partes, poderia ser resolvida por meio da conciliação.
quarta-feira, 1 de dezembro de 2010
Um aeroporto, uma vista, um comentário e, no fim, uma sugestão de leitura.
Hoje, saí de Tangará da Serra (MT) às 21h 30min com destino ao aeroporto de Cuiabá - para dizer a verdade, aeroporto de Várzea Grande, pois a Capital não possui tal aeródromo - para ir à Goiânia (gyn) resolver uns assuntos pessoais e rever os amigos, porque ficar muitos dias longe de gyn é quase impossível, para não dizer doloroso, pois, afinal, foi lá que escolhi para viver.
Neste exato momento são 2h 50min, de 1º de dezembro de 2010, horário de verão local de Cuiabá e estou no saguão do aeroporto aguardando a hora do embarque e pensando se ligo ou não para minha irmã Patrícia em Porto Velho (RO), pois, hoje, é aniversário de nossa querida médica, que escolheu ser infectologista. Gostaria que ela fosse psiquiatra, assim ficaria mais fácil tratar administrar os diversos manicômios em que vivo (casa, trabalho, etc). Brincadeiras e piadas!
De onde estou, é possível ver boa parte da capital mato-grossense e não posso deixar de pensar como o Estado de Mato Grosso cresceu. Cresceu em população, na economia, no IDH e em outras tantas áreas.
Às vezes, há certos males que vem para o bem, como já diz o velho adágio. No caso de Mato Grosso, foi a criação do vizinho Mato Grosso do Sul. Quando do desmembramento deste, os sulistas se sentiram livre, como se estivessem se livrando de um fardo, um peso nas costas, posto que por estas paragens nada havia, senão "índio e mato".
Asfalto, bem este terminava em Cuiabá! Esta cidade, para muitos, apesar de sua bela e gloriosa História, era como um fim de linha. Por qual razão que deveria eles, os mato-grossenses da banda sul sustentar a banda norte, que nada produzia, apenas "dava despesa".
Pois bem, 22 anos se passaram e o patinho feio se transformou num belo cisne. Atualmente, Mato Grosso já possui mais população que Mato Grosso do Sul, a economia é maior, e só tende a crescer, além de tantos outros aspectos.
Numa busca rápida na internet, mais precisamente na Wikipedia, descobri que, em 2008, o PIB de MT correspondência a 1,60% do brasileiro (14º lugar) enquanto MS era de 1,06% (17º lugar). A renda per capta MT era 7º estado, ao passo que o vizinho do sul o 10º.
Contudo, como são dados da Wikipedia, pode haver diferenças, necessitando uma busca mais apurada, de fontes abalizadas para não deixar os sul mato-grossenses tão bravos!
De qualquer forma, com a divisão, muitas novas cidades surgiram e, hodiernamente, são destaques em diversos ramos.
Como não poderia deixar de ser, minha querida cidade de Tangará da Serra também cresceu juntamente com o Estado e, atualmente, a balzaquina de 34 anos já conta com seus quase 85.000 habitantes.
Convido vocês a conhecerem dois trabalhos de meu amigo e ex-professor de História, Carlos Edinei de Oliveira, incansável historiador de nossa e cidade e que me ensinou a tomar gosto por História, pois foi com ele que aprendi que ao conhecemos e entendemos o processo histórico de um determinado local, população, comunidade ou sociedade, podemos identificar as diversas razões dos aspectos positivos e negativos do presente, e conjecturar, com uma razoável segurança, acerca do futuro.
O primeiro trabalho, a dissertação de mestrado, aborda a colonização da área onde atualmente se situa a cidade e parte do Município de Tangará da Serra, mostranto a interação entre as famílias e a natureza.
O arquivo em PDF pode ser obtido no seguinte link: http://www.ppghis.com/dissertacao/arquivos/2002_mest_carlos_ednei_de_oliveira.zip
O segundo trabalho é a tese de doutoramento, defendida na Universidade Federal de Uberlândia - UFU, é sobre a história da educação em Tangará da Serra, analisando-a sob diversos pontos, mas demonstrando a preocupação do colono com a educação de seus filho. O link para download é : http://www.bdtd.ufu.br//tde_busca/arquivo.php?codArquivo=2782
Este último trabalho não tive a oportunidade de ler com o tempo e a dedicação que merece. Todavia, já estou certo que será um momento prazeroso.
Hora de fazer check-in.
Boa leitura a todos!
Neste exato momento são 2h 50min, de 1º de dezembro de 2010, horário de verão local de Cuiabá e estou no saguão do aeroporto aguardando a hora do embarque e pensando se ligo ou não para minha irmã Patrícia em Porto Velho (RO), pois, hoje, é aniversário de nossa querida médica, que escolheu ser infectologista. Gostaria que ela fosse psiquiatra, assim ficaria mais fácil tratar administrar os diversos manicômios em que vivo (casa, trabalho, etc). Brincadeiras e piadas!
De onde estou, é possível ver boa parte da capital mato-grossense e não posso deixar de pensar como o Estado de Mato Grosso cresceu. Cresceu em população, na economia, no IDH e em outras tantas áreas.
Às vezes, há certos males que vem para o bem, como já diz o velho adágio. No caso de Mato Grosso, foi a criação do vizinho Mato Grosso do Sul. Quando do desmembramento deste, os sulistas se sentiram livre, como se estivessem se livrando de um fardo, um peso nas costas, posto que por estas paragens nada havia, senão "índio e mato".
Asfalto, bem este terminava em Cuiabá! Esta cidade, para muitos, apesar de sua bela e gloriosa História, era como um fim de linha. Por qual razão que deveria eles, os mato-grossenses da banda sul sustentar a banda norte, que nada produzia, apenas "dava despesa".
Pois bem, 22 anos se passaram e o patinho feio se transformou num belo cisne. Atualmente, Mato Grosso já possui mais população que Mato Grosso do Sul, a economia é maior, e só tende a crescer, além de tantos outros aspectos.
Numa busca rápida na internet, mais precisamente na Wikipedia, descobri que, em 2008, o PIB de MT correspondência a 1,60% do brasileiro (14º lugar) enquanto MS era de 1,06% (17º lugar). A renda per capta MT era 7º estado, ao passo que o vizinho do sul o 10º.
Contudo, como são dados da Wikipedia, pode haver diferenças, necessitando uma busca mais apurada, de fontes abalizadas para não deixar os sul mato-grossenses tão bravos!
De qualquer forma, com a divisão, muitas novas cidades surgiram e, hodiernamente, são destaques em diversos ramos.
Como não poderia deixar de ser, minha querida cidade de Tangará da Serra também cresceu juntamente com o Estado e, atualmente, a balzaquina de 34 anos já conta com seus quase 85.000 habitantes.
Convido vocês a conhecerem dois trabalhos de meu amigo e ex-professor de História, Carlos Edinei de Oliveira, incansável historiador de nossa e cidade e que me ensinou a tomar gosto por História, pois foi com ele que aprendi que ao conhecemos e entendemos o processo histórico de um determinado local, população, comunidade ou sociedade, podemos identificar as diversas razões dos aspectos positivos e negativos do presente, e conjecturar, com uma razoável segurança, acerca do futuro.
O primeiro trabalho, a dissertação de mestrado, aborda a colonização da área onde atualmente se situa a cidade e parte do Município de Tangará da Serra, mostranto a interação entre as famílias e a natureza.
O arquivo em PDF pode ser obtido no seguinte link: http://www.ppghis.com/dissertacao/arquivos/2002_mest_carlos_ednei_de_oliveira.zip
O segundo trabalho é a tese de doutoramento, defendida na Universidade Federal de Uberlândia - UFU, é sobre a história da educação em Tangará da Serra, analisando-a sob diversos pontos, mas demonstrando a preocupação do colono com a educação de seus filho. O link para download é : http://www.bdtd.ufu.br//tde_busca/arquivo.php?codArquivo=2782
Este último trabalho não tive a oportunidade de ler com o tempo e a dedicação que merece. Todavia, já estou certo que será um momento prazeroso.
Hora de fazer check-in.
Boa leitura a todos!
Assinar:
Postagens (Atom)







