A questão seria cômica, se não fosse trágica ou, no mínimo, patética.
Ao procurar uma lei estadual no sítio da Casa Civil do Estado me deparei com a Lei Estadual nº 17.263, de 26 de janeiro de 2011. Ementa: Dispõe sobre o “Dia Estadual da Marcha para Jesus” e dá outras providências.
Até a presente data não consegui descobrir qual distinto parlamentar estadual goiano se deu ao trabalho de criar um projeto de lei de tal natureza.
Certamente, deve ser algum integrante da "bancada evangélica". É por mais esse motivo que não suporto esse rótulo de "evangélico" e prefiro ao velho e tradicional "crente". Por sinal, faz algum tempo que não escuto alguém dizer: "tá sabendo que fulano passou pra lei dos crenti?". Assim, mesmo, no coloquial, com todos os erros formais da língua portuguesa.
Ainda bem que o Senhor já recolheu minha saudosa avó, Dona Mariquinha, para que ela não tivesse o desgosto de saber que agora criaram no calendário de eventos do Estado de Goiás uma dia para se "marchar com Jesus".
Provavelmente, em outros Estados também já exista tal data, pois os parlamentares brasileiros, com exceção na criação de meios de violar o Código Penal em relação ao Crimes Contra a Administração Pública, não são tão criativos, aplicando-se, com justiça, a frase do químico francês Lavoisier: na natureza nada se cria.....
Mas voltando ao cerne da questão, duas críticas tenho a tecer acerca a aludida lei. A primeira quem faz é o cidadão subscritor do presente blog. Afinal, qual é a função real do Poder Legislativo brasileiro. Esqueçam o que está escrito nas Constitutições Federal, Estaduais e Leis Orgânicas Municipais.
Se a função legiferante é produzir leis como a qual ora nem palavras tenho para qualificá-la, então é melhor revermos tal atividade, para que daqui a poucos dias não tenhamos que comemorar, oficialmente, "o dia do conto da Carochinha".
Nem vou discutir a função de fiscalização e outras que, teoricamente, deveriam ser realizadas por tais casas, posto que estão mais para "mercado persa" que para "Casa", com "c" em maiúsculo.
A segunda crítica quem faz é o homem que não suporta ser rotulado de "evangélico", justamente porque não quero, nem faço parte desta "farinha do mesmo saco". Às vezes, zapeando pelos canais da NET paro em algum programa de tv de mídia "evangélica" para ver se consigo descobrir algo construtivo, ou que pelo menos me recorde o significado do grego ευαγγέλιον (evangelho, boas-novas).
Todavia, em menos de 5 minutos, quando não vejo o comércio da fé, ouço críticas ácida a outras denominações, especialmente a Católica, e aos cultos de origem africana.
Criticam o catolicismo pela instituição de datas específicas para celebrar o dia de tal santo, etc. Quando vejo uma lei como essa, estou vendo a mesma coisa, é o processo negação-reinterpretação (não me recordo se li sobre isso em sociologia ou fenomenologia da religião). O mesmo vale para os demais tipos de culto.
Quase concluindo, pergunto: onde está os fundamentos da sola scriptura sola fide? A cada dia que passa vejo nas diversas denominações se perderem esses dois grandes princípios que devem mover o homem, a simplicidade da fé e a verdade das escrituras. Muito pelo contrário, criam novas normas, ritos e meios de expressão que beiram o episódio do bezerro de ouro e nos afastam cada vez mais das Boas Novas.
Para terminar, apenas gostaria de relembrar a todos de que "a marcha para Jesus" deve ser feita todo dia, não precisando de nenhuma data específica em calendário oficial para ser lembrado naqueles que são crentes e puros de coração e sentem a todo momento a presença do Espírito Santo em suas vidas e seguem os ensinamentos do Senhor Jesus.
Quem estiver se esquecendo disso e precisando de uma data num calendário, é melhor reavaliar sua fé.
Boa semana a todos!
segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
domingo, 13 de fevereiro de 2011
Gestão pública - formulários de papel (?!)
Hoje vou escrever um pouco sobre gestão pública. Antes, é necessário esclarecer que não tenho formação em Administração e, sim, em Direito. Contudo, como sou servidor público do Estado de Goiás, sou parte da "máquina administrativa".
Esta semana fiquei indignado com um novo sistema criado para a solicitação de diárias para os servidores que necessitam empreender viagens para fora da sede do serviço e perceberem esta "indenização" para o custeio do deslocamento.
Fiz questão de transcrever indenização entre aspas porque os valores que recebemos são irrisórios e, muitas vezes, mal dá para custear os gastos com refeição e hospedagem. Talvez isso ocorra pelo fato de que a inflação oficial divulgada seja uma, e a real outra.
Todavia, voltemos ao assunto da gestão do sistema de diárias.
Até meados de 2010 existia (na verdade ainda existe, mas não serve para mais nada) um aplicativo no qual se alimentava os dados com os nomes, matrícula e outras informações do servidor, informava a origem e o destino da viagem e a justificativa do deslocamento.
O sistema gerava os formulários necessários, inclusive calculando os valores a serem pagos, portaria de concessão, etc. Juntava-se tudo e, por meio de um expediente, encaminhava-se ao órgão competente para o devido processamento.
Atualmente, a Secretaria da Fazenda criou uma série de formulários que devem ser preenchidos individualmente (antes era 1, agora são 3) para cada servidor, imprimir tudo e enviar para a devida tramitação.
Considerando que no órgão que trabalho as viagens são constantes, a solicitação de diárias simplesmente se tornou caótico, pois é tanto papel que, para mim, deixou de ser burocracia para ser "burrocracia".
Meu descontentamento não para por aí.
Que me recorde, atualmente o Estado de Goiás possui uma intranet, scanners e, teoricamente, todos os dados do servidor em banco de dados digitais.
Pergunto: por qual razão, ao invés de se evoluir para o processo totalmente digital, com autorizações por meio de certificados digitais, provas da viagem devidamente escaneadas e prestação de contas por meio de sistemas eficientes e econômicos, regrediu-se à era do papel?
Penso que gestão moderna é evitar o uso desnecessário de papel, vide o caso do PROJUDI do Poder Judiciário, que se tem demonstrado bastante eficaz. Se não bastasse isso, existe a questão ecológica, do desenvolvimento sustentável, pois para cada folha impressa, árvores foram derrubadas, toner ou tinta (anda há órgãos neste estágio) gasto, sem contar o custo da energia elétrica.
Sinceramente, gostaria que alguém da SEFAZ me desse uma explicação plausível e lógica para a adoção do novo (na minha opinião, ultrapassado) sistema.
Alguém se habilita?
domingo, 6 de fevereiro de 2011
101 anos do movimento pentecostal brasileiro
Esta semana, em um anúncio na TV Anhanguera, em Goiânia, vi a propagando da venda de um CD gospel que tinha como "pano de fundo" o centenário do pentecostalismo no Brasil.
Minha reação, de momento, foi rir! Primeiro porque acho um absurdo esse tipo de promoção midiática na qual as novas (e também algumas antigas) denominações fazem no intuito de angariar fiéis, o que, para mim, torna a fé de cada pessoa, em um produto comercial, contrariando, completamente, as lições constantes na Bíblia. Até parece que arrebanhar massas de pessoas e colocá-las dentro de templos ou em eventos irá mudar o mundo ou, como se fosse uma concorrência pelo mercado, fará esta ou aquela denominação tenha uma posição dominante no "mercado da fé".
O segundo ponto a ser observando é que, ao contrário do tenta passar a propaganda, o centenário do movimento pentecostal brasileiro ocorreu no ano de 2010, e não em 2011.
Além de minha experiência pessoal, que deve ser menor neste post, para evitar proselitismo, recorro a abalizadas fontes acadêmicas, principalmente ao sociólogo Paul Freston, que, na minha modesta opinião, é a maior autoridade em estudos sobre o pentecostalismo brasileiro.
Para quem tiver interesse em conhecer melhor os trabalhos acadêmicos do aludido sociólogo, consulte seu currículo na Plataforma Lattes e tire suas própria conclusões - http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.jsp?id=K4799878A5
Voltando à questão do centenário, e utilizando como viés metodológico as "ondas" de Freston, temos claramente que a primeira denominação pentecostal a existir em terras tupiniquins foi a Congregação Cristã no Brasil - CCB, fundada em 1910, no mês de abril, pelo "missionário" (não gosto deste termo) Luís Francescon, que possui biografia publicada em diversas línguas.
Sua pregação se iniciou em Santo Antônio da Platina e, em seguida, em São Paulo, especificamente no Bairro do Brás.
Se fosse discorrer sobre a história da CCB, não caberia neste post, mas sim em uma tese ou dissertação, que ainda tenho a pretensão de escrever, para que a história dessa importante denominação pentecostal não fique adstrita apenas a seus membros e adeptos de sua doutrina.
Por qual razão, então, propaga-se que 2011 é o centenário do pentecostalismo no Brasil. Por uma razão muito simples! A Assembleia de Deus, a segunda denominação pentecostal a ser fundada no país, teve sua origem em Belém, no Pará, no ano de 2011. Só por isso e mais nada!
Como faz parte da doutrina da CCB a não utilização de meios eletrônicos ou midiáticos, nem de cultos em locais públicos, ela passa despercebida e, muitas vezes, é objeto de preconceito por parte daqueles que não a conhecem.
Não é meu objetivo, aqui, fazer proselitismo para a CCB, mas apenas, por uma questão de justiça, esclarecer que o centenário do movimento pentecostal brasileiro ocorreu em 2010 e não em 2011, conforme estão propagando por aí.
Pode até ser preconceito de minha parte, mas há coisas que penso não combinar com a fé de cada um (ou religião, como preferir): política, exercício remunerado de ministério pastoral (leia-se dízimo), mídia e os malfadados cultos em locais públicos.
A política não combina porque o poder corrompe e, no meu modesto juízo, não existe político que não seja corrupto (acepção pura do termo), ou pelo menos com um pezinho no patrimonialismo (na acepção weberiana do termo).
Ministério pastoral remunerado, penso ser, literalmente, exploração, pois não é justo ficar vivendo do suor alheio em nome da Palavra de Deus. Isso, para mim, é ranço lá dos levitas, no Antigo Testamento.
Utilização da mídia para tentar arrebanhar fiéis. Adoraria que fosse feita uma auditoria nas contas dos mantenedores e apresentadores de tais programas. Acho que até Satanás ficaria envergonhado de sua incompetência em competir com tais apresentadores.
E, por fim, culto em locais públicos. Não conheço uma viva alma que tenha passado a frequentar denominação por conta dos desvairados que ficam gritando no meio da rua com uma Bíblia em punho falando que fogo do inferno (até porque, quem me garante que lá só tem fogo, pode ser que seja uma era glacial).
Boa semana a todos!
Minha reação, de momento, foi rir! Primeiro porque acho um absurdo esse tipo de promoção midiática na qual as novas (e também algumas antigas) denominações fazem no intuito de angariar fiéis, o que, para mim, torna a fé de cada pessoa, em um produto comercial, contrariando, completamente, as lições constantes na Bíblia. Até parece que arrebanhar massas de pessoas e colocá-las dentro de templos ou em eventos irá mudar o mundo ou, como se fosse uma concorrência pelo mercado, fará esta ou aquela denominação tenha uma posição dominante no "mercado da fé".
O segundo ponto a ser observando é que, ao contrário do tenta passar a propaganda, o centenário do movimento pentecostal brasileiro ocorreu no ano de 2010, e não em 2011.
Além de minha experiência pessoal, que deve ser menor neste post, para evitar proselitismo, recorro a abalizadas fontes acadêmicas, principalmente ao sociólogo Paul Freston, que, na minha modesta opinião, é a maior autoridade em estudos sobre o pentecostalismo brasileiro.
Para quem tiver interesse em conhecer melhor os trabalhos acadêmicos do aludido sociólogo, consulte seu currículo na Plataforma Lattes e tire suas própria conclusões - http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.jsp?id=K4799878A5
Voltando à questão do centenário, e utilizando como viés metodológico as "ondas" de Freston, temos claramente que a primeira denominação pentecostal a existir em terras tupiniquins foi a Congregação Cristã no Brasil - CCB, fundada em 1910, no mês de abril, pelo "missionário" (não gosto deste termo) Luís Francescon, que possui biografia publicada em diversas línguas.
Sua pregação se iniciou em Santo Antônio da Platina e, em seguida, em São Paulo, especificamente no Bairro do Brás.
Se fosse discorrer sobre a história da CCB, não caberia neste post, mas sim em uma tese ou dissertação, que ainda tenho a pretensão de escrever, para que a história dessa importante denominação pentecostal não fique adstrita apenas a seus membros e adeptos de sua doutrina.
Por qual razão, então, propaga-se que 2011 é o centenário do pentecostalismo no Brasil. Por uma razão muito simples! A Assembleia de Deus, a segunda denominação pentecostal a ser fundada no país, teve sua origem em Belém, no Pará, no ano de 2011. Só por isso e mais nada!
Como faz parte da doutrina da CCB a não utilização de meios eletrônicos ou midiáticos, nem de cultos em locais públicos, ela passa despercebida e, muitas vezes, é objeto de preconceito por parte daqueles que não a conhecem.
Não é meu objetivo, aqui, fazer proselitismo para a CCB, mas apenas, por uma questão de justiça, esclarecer que o centenário do movimento pentecostal brasileiro ocorreu em 2010 e não em 2011, conforme estão propagando por aí.
Pode até ser preconceito de minha parte, mas há coisas que penso não combinar com a fé de cada um (ou religião, como preferir): política, exercício remunerado de ministério pastoral (leia-se dízimo), mídia e os malfadados cultos em locais públicos.
A política não combina porque o poder corrompe e, no meu modesto juízo, não existe político que não seja corrupto (acepção pura do termo), ou pelo menos com um pezinho no patrimonialismo (na acepção weberiana do termo).
Ministério pastoral remunerado, penso ser, literalmente, exploração, pois não é justo ficar vivendo do suor alheio em nome da Palavra de Deus. Isso, para mim, é ranço lá dos levitas, no Antigo Testamento.
Utilização da mídia para tentar arrebanhar fiéis. Adoraria que fosse feita uma auditoria nas contas dos mantenedores e apresentadores de tais programas. Acho que até Satanás ficaria envergonhado de sua incompetência em competir com tais apresentadores.
E, por fim, culto em locais públicos. Não conheço uma viva alma que tenha passado a frequentar denominação por conta dos desvairados que ficam gritando no meio da rua com uma Bíblia em punho falando que fogo do inferno (até porque, quem me garante que lá só tem fogo, pode ser que seja uma era glacial).
Boa semana a todos!
sábado, 22 de janeiro de 2011
Linguagem técnica x linguagem incompreensível
Onde eu trabalho, na Gerência de Auditoria da SES/GO, às vezes meus colegas reclamam que nós, os advogados, escrevemos de forma quase incompreensível, utilizando termos que o público "comum" não entende.
Por diversas vezes demonstrei que no Direito existe uma linguagem técnica para ser utilizada corretamente, evitando que não haja má interpretação do texto. Gosto muito de citar a diferença entre penhor e penhora, bem como, de guarda e posse.
Para o leigo, até pode ser a mesma coisa. Todavia, sabemos que não o é!
Reclamam também do latinório, que uso pouco, apenas o necessário.
Entretanto, há de se diferenciar linguagem técnica da incompreensível.
Ontem, fui à Regional de Saúde Macro-Goiânia visitar uma amiga minha. Ele me mostrou um memorando circular de uma superintendência, a qual prefiro omitir o nome, que continha a expressão "matriciamento das ações emergenciais".
O assunto do memo era uma orientação para repasse de recursos aos municípios a ser aplicado em ações visando o enfrentamento (até agora não consigo entender por qual razão trocaram o verbo combater por enfrentar) do uso do crack.
Com muito custo chegamos a conclusão que o tal "matriciamento" é a identificação e implementação da rede de atendimento aos dependentes químicos.
Bem, se o próprio pessoal da SES estava em dúvida sobre o que seria o matriciamento, imagine os servidores das secretarias municipais.
Dizem que vivo perseguindo quem é o PT. No entanto, isso é uma inverdade, pois já cheguei a conclusão que partido e seus membros é tudo farinha do mesmo saco. Chegou ao poder, mostra sua verdadeira face.
Mas desde que o governo do PT chegou ao Ministério da Saúde, ele tem sido prodígio na autoria de uma linguagem que não é técnica e, sim, incompreensível. Uma das pérolas é o tal matriciamento. Nem comento os termos "população aldeiada", "população em situação de risco", "menor em confronto com a lei", etc.
Convenhamos, esses termos que tentam amenizar o real significado da realidade só complicam o entendimento ou, no mínimo maquiam ou floreiam o que tudo mundo conhece, senão vejamos.
Atualmente, ao invés de índio, indígena, tribo, taba, etc, deve-se utilizar o termo "população aldeiada" (?!). Menor infrator é "adolescente em confronto com a lei", e assim vai....
Fico pensando: trocar palavras muda a situação? Não, se mudasse, tudo seria mais fácil.
É por isso que defendo a utilização de linguagem técnica à linguagem incompreensível, porque, pelo menos, sei que ao dizer que se trata de um penhor, refere-se uma garantia dada em uma obrigação; ao passo que penhora, é um ato processual de constrição sobre o patrimônio do devedor.
Agora, matriciamento das ações emergenciais.... O que é mesmo isso?
Por diversas vezes demonstrei que no Direito existe uma linguagem técnica para ser utilizada corretamente, evitando que não haja má interpretação do texto. Gosto muito de citar a diferença entre penhor e penhora, bem como, de guarda e posse.
Para o leigo, até pode ser a mesma coisa. Todavia, sabemos que não o é!
Reclamam também do latinório, que uso pouco, apenas o necessário.
Entretanto, há de se diferenciar linguagem técnica da incompreensível.
Ontem, fui à Regional de Saúde Macro-Goiânia visitar uma amiga minha. Ele me mostrou um memorando circular de uma superintendência, a qual prefiro omitir o nome, que continha a expressão "matriciamento das ações emergenciais".
O assunto do memo era uma orientação para repasse de recursos aos municípios a ser aplicado em ações visando o enfrentamento (até agora não consigo entender por qual razão trocaram o verbo combater por enfrentar) do uso do crack.
Com muito custo chegamos a conclusão que o tal "matriciamento" é a identificação e implementação da rede de atendimento aos dependentes químicos.
Bem, se o próprio pessoal da SES estava em dúvida sobre o que seria o matriciamento, imagine os servidores das secretarias municipais.
Dizem que vivo perseguindo quem é o PT. No entanto, isso é uma inverdade, pois já cheguei a conclusão que partido e seus membros é tudo farinha do mesmo saco. Chegou ao poder, mostra sua verdadeira face.
Mas desde que o governo do PT chegou ao Ministério da Saúde, ele tem sido prodígio na autoria de uma linguagem que não é técnica e, sim, incompreensível. Uma das pérolas é o tal matriciamento. Nem comento os termos "população aldeiada", "população em situação de risco", "menor em confronto com a lei", etc.
Convenhamos, esses termos que tentam amenizar o real significado da realidade só complicam o entendimento ou, no mínimo maquiam ou floreiam o que tudo mundo conhece, senão vejamos.
Atualmente, ao invés de índio, indígena, tribo, taba, etc, deve-se utilizar o termo "população aldeiada" (?!). Menor infrator é "adolescente em confronto com a lei", e assim vai....
Fico pensando: trocar palavras muda a situação? Não, se mudasse, tudo seria mais fácil.
É por isso que defendo a utilização de linguagem técnica à linguagem incompreensível, porque, pelo menos, sei que ao dizer que se trata de um penhor, refere-se uma garantia dada em uma obrigação; ao passo que penhora, é um ato processual de constrição sobre o patrimônio do devedor.
Agora, matriciamento das ações emergenciais.... O que é mesmo isso?
domingo, 9 de janeiro de 2011
Competência legislativa municipal e plano diretor rural municipal
Nesta edição de domingo, o Estadão publicou uma matéria sobre os conflitos existentes entre o setor de produção de grãos e o sucroalcooleiro, em Jataí (GO) (http://verd.in/cfg). Resumidamente, em razão do avanço do último, a municipalidade, implantou um plano diretor rural, no qual limita o avanço da cultura de cana-de-açúcar na zona rural do Município.
O iniciativa de municípios tentarem, pela via legal, limitar a área rural destinada ao plantio de cana-de-açúcar não é novidade em Goiás, basta recordarmos de que Rio Verde editou lei sobre a matéria e essa foi julgada inconstitucional pelo TJGO.
Não possuo elementos para além de uma análise perfunctória da questão existente em Jataí e região. Contudo, entendo ser possível que eventual legislação municipal sobre a limitação de áreas ao plantio e cultivo de determinada cultura seja constitucional, justa e um ato responsável.
Considerando que, compete ao município legislar sobre matéria de interesse local (art. 30, I, CF), bem como executar a política urbana com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 183, CF), por decorrência lógica, também poderá expedir regulamentos sobre todo o espaço que esteja sob sua jurisdição.
O raciocínio é simples e não precisa de grande digressões para se chegar a tal conclusão.
O que define os conceitos de urbano e rural é a divisão do trabalho, podendo, portanto, existir trabalho dito rural em espaço urbano e vice-versa.
Ocorre que, os efeitos dessa divisão não são independentes, pelo contrário, são interdependentes. Não há como dissociar os efeitos do rural no urbano e deste naquele, podendo, e devendo, o município tratar de estudar, planejar, implantar e gerir política de desenvolvimento em seu território como um todo.
Querer separar o urbano do rural é tentar criar uma obra de ficção (especialidade de muitos gestores públicos).
Um exemplo claro da necessidade de uma política geral para todas as área do município é a questão da população flutuante. Esta consiste num grupo de pessoas que residem ou permanecem nas municipalidades por temporada (não apenas na área urbana), como ocorre em cidades turísticas ou mesmo, nos termos do caso em tela, nas áreas onde há plantio e cultivo de cana-de-açúcar.
Ora, se o município pode limitar a utilização de determinada propriedade urbana para fins residenciais, comerciais ou industriais (zoneamento ou por meio de limitações administrativa), por qual razão não poderá fazê-lo em relação às propriedade rural? - talvez seja um resquício da via prussiana de desenvolvimento agrário, maiores detalhes in SANCHES, Almir Teubi. A questão de terras no início da República: o Registro Torrens e sua (in)aplicação. (http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2139/tde-03072009-161245/pt-br.php).
Observa-se que uma grande população flutuante acarreta um descompasso (ainda maior) na oferta de serviços públicos de saúde, educação, transportes, etc. Assim, o zoneamento e imposição de limitações à determinada culturas na área rural não é inconstitucional, pelo contrário, é constitucional (art. 183, CF)!
A elaboração de um plano diretor rural é salutar para qualquer município, principalmente naqueles em que seus governantes se dispõem a agir com seriedade na Administração Pública, não ficando à mercê de conveniências econômicas de curto prazo, pois o que, neste momento, poderá parecer como um grande ganho econômico para municipalidade (aumento de arrecadação), poderá se revelar, no futuro, como um grande passivo econômico e social.
O iniciativa de municípios tentarem, pela via legal, limitar a área rural destinada ao plantio de cana-de-açúcar não é novidade em Goiás, basta recordarmos de que Rio Verde editou lei sobre a matéria e essa foi julgada inconstitucional pelo TJGO.
Não possuo elementos para além de uma análise perfunctória da questão existente em Jataí e região. Contudo, entendo ser possível que eventual legislação municipal sobre a limitação de áreas ao plantio e cultivo de determinada cultura seja constitucional, justa e um ato responsável.
Considerando que, compete ao município legislar sobre matéria de interesse local (art. 30, I, CF), bem como executar a política urbana com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 183, CF), por decorrência lógica, também poderá expedir regulamentos sobre todo o espaço que esteja sob sua jurisdição.
O raciocínio é simples e não precisa de grande digressões para se chegar a tal conclusão.
O que define os conceitos de urbano e rural é a divisão do trabalho, podendo, portanto, existir trabalho dito rural em espaço urbano e vice-versa.
Ocorre que, os efeitos dessa divisão não são independentes, pelo contrário, são interdependentes. Não há como dissociar os efeitos do rural no urbano e deste naquele, podendo, e devendo, o município tratar de estudar, planejar, implantar e gerir política de desenvolvimento em seu território como um todo.
Querer separar o urbano do rural é tentar criar uma obra de ficção (especialidade de muitos gestores públicos).
Um exemplo claro da necessidade de uma política geral para todas as área do município é a questão da população flutuante. Esta consiste num grupo de pessoas que residem ou permanecem nas municipalidades por temporada (não apenas na área urbana), como ocorre em cidades turísticas ou mesmo, nos termos do caso em tela, nas áreas onde há plantio e cultivo de cana-de-açúcar.
Ora, se o município pode limitar a utilização de determinada propriedade urbana para fins residenciais, comerciais ou industriais (zoneamento ou por meio de limitações administrativa), por qual razão não poderá fazê-lo em relação às propriedade rural? - talvez seja um resquício da via prussiana de desenvolvimento agrário, maiores detalhes in SANCHES, Almir Teubi. A questão de terras no início da República: o Registro Torrens e sua (in)aplicação. (http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2139/tde-03072009-161245/pt-br.php).
Observa-se que uma grande população flutuante acarreta um descompasso (ainda maior) na oferta de serviços públicos de saúde, educação, transportes, etc. Assim, o zoneamento e imposição de limitações à determinada culturas na área rural não é inconstitucional, pelo contrário, é constitucional (art. 183, CF)!
A elaboração de um plano diretor rural é salutar para qualquer município, principalmente naqueles em que seus governantes se dispõem a agir com seriedade na Administração Pública, não ficando à mercê de conveniências econômicas de curto prazo, pois o que, neste momento, poderá parecer como um grande ganho econômico para municipalidade (aumento de arrecadação), poderá se revelar, no futuro, como um grande passivo econômico e social.
domingo, 19 de dezembro de 2010
Será que terei que voltar para a faculdade de Direito?
Hoje, li uma matéria no Estadão - http://digital.estadao.com.br/home.asp?cod=JNFQFRHOESE - que colocou em xeque meus parcos conhecimentos jurídicos.
Em síntese, o jornal informa que, em 2004, a Fazenda Mandaguari, localizada em Porto dos Gaúchos (MT), foi declarada de interesse social para fins de reforma agrária por ser considerada um latifúndio improdutivo, pois cerca de 80% da área não havia sido explorada.
Até 2001, área rurais localizadas na Amazônia Legal poderiam ser desmatadas em até 50% do terreno. Após aquela data, caiu para 20%.
Note-se que, era direito do proprietário "abrir" até 50% das terras e não uma obrigação, pois outras questões influíam no exploração, tais como relevo, tipo de solo, etc.
Teoricamente, em 2004, o proprietário da fazenda estava apenas cumprido a lei, posto que só estava explorando 20% do área e preservando os 80% restante.
Contudo, para minha surpresa, o Superintendente do INCRA em Mato Grosso alegou, ao Estadão, que a área foi declarada improdutiva porque o proprietário tinha o DIREITO ADQUIRIDO a explorar os 50% da gleba.
Santo Deus! Foi nesse momento que percebi a necessidade de retornar aos bancos da minha querida e estimada Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia.
Apesar de não constar no currículo que cursei a disciplina de Direito Ambiental (o meu é do atingo, na época em que se ensinava Direito Romano, Direito Financeiro, Direito Previdenciário, 4 anos de processo civil, etc - e não como atualmente, que ensina português na faculdade...absurdo....absurdo) , tivemos o "básico" na disciplina de Direito Constitucional.
Que eu me recorde, foi-me ensinado que, em se tratando da questão ambiental, norma posterior poderia ser mais severa que a anterior, sem DIREITO ADQUIRIDO ao status quo ante, posto que a norma mais severa visava preservar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para as gerações atuais e futuras.
Os tribunais confirmam isso. Para tanto, basta recordar o caso do Código Florestal de Santa Catarina, considerado mais brando que o vigente Código Florestal.
Nunca ouvi falar em DIREITO ADQUIRIDO à destruição! A discussão poderia ser longa....
Todavia, como tudo em Direito é dinâmico, creio que terei que retornar aos bancos escolares para desaprender o certo e aprender o errado. Infelizmente, no Brasil do PT é assim: faz-se o que quer, como quiser e quando convier.
Amigos e colegas, por favor, não me venham reclamar, no futuro, das minhas novas posições e atitudes na vida, porque entrei na fase do desaprendizado!
Em síntese, o jornal informa que, em 2004, a Fazenda Mandaguari, localizada em Porto dos Gaúchos (MT), foi declarada de interesse social para fins de reforma agrária por ser considerada um latifúndio improdutivo, pois cerca de 80% da área não havia sido explorada.
Até 2001, área rurais localizadas na Amazônia Legal poderiam ser desmatadas em até 50% do terreno. Após aquela data, caiu para 20%.
Note-se que, era direito do proprietário "abrir" até 50% das terras e não uma obrigação, pois outras questões influíam no exploração, tais como relevo, tipo de solo, etc.
Teoricamente, em 2004, o proprietário da fazenda estava apenas cumprido a lei, posto que só estava explorando 20% do área e preservando os 80% restante.
Contudo, para minha surpresa, o Superintendente do INCRA em Mato Grosso alegou, ao Estadão, que a área foi declarada improdutiva porque o proprietário tinha o DIREITO ADQUIRIDO a explorar os 50% da gleba.
Santo Deus! Foi nesse momento que percebi a necessidade de retornar aos bancos da minha querida e estimada Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia.
Apesar de não constar no currículo que cursei a disciplina de Direito Ambiental (o meu é do atingo, na época em que se ensinava Direito Romano, Direito Financeiro, Direito Previdenciário, 4 anos de processo civil, etc - e não como atualmente, que ensina português na faculdade...absurdo....absurdo) , tivemos o "básico" na disciplina de Direito Constitucional.
Que eu me recorde, foi-me ensinado que, em se tratando da questão ambiental, norma posterior poderia ser mais severa que a anterior, sem DIREITO ADQUIRIDO ao status quo ante, posto que a norma mais severa visava preservar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para as gerações atuais e futuras.
Os tribunais confirmam isso. Para tanto, basta recordar o caso do Código Florestal de Santa Catarina, considerado mais brando que o vigente Código Florestal.
Nunca ouvi falar em DIREITO ADQUIRIDO à destruição! A discussão poderia ser longa....
Todavia, como tudo em Direito é dinâmico, creio que terei que retornar aos bancos escolares para desaprender o certo e aprender o errado. Infelizmente, no Brasil do PT é assim: faz-se o que quer, como quiser e quando convier.
Amigos e colegas, por favor, não me venham reclamar, no futuro, das minhas novas posições e atitudes na vida, porque entrei na fase do desaprendizado!
sexta-feira, 17 de dezembro de 2010
História do Direito no Brasil - Post 1
Esta semana li um livro de Antônio Carlos Wolmer, História do Direito no Brasil, Ed. Forense, no qual o autor aborta os diversos pontos da formação da cultura jurídica nacional, dentre elas a magistratura e a advocacia.
No intuito de completar o estudo referente a magistratura, encontrei uma dissertação de mestrado, defendida por Daniel Barile da Silvaeira, na Faculdade de Direito da Unb, "Patrimonialismo e burocracia: uma análise do poder judiciário na formação do estado brasileiro" (http://bdtd.bce.unb.br/tedesimplificado/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=1894).
É bastante interessante o estudo, pois o autor inicia seu trabalho apresentando conceitos de Max Weber acerca de poder, burocracia e patrimonialismo; após analisa a magistratura no Brasil Colônia, Império e República.
A leitura é agradável e trás algumas considerações que entendo necessárias para que os 'operadores do Direito' possam entender como o Judiciário vê a nós, advogados e cidadãos, e, assim, elaborar novos formas de interação entre juízes, advogados e cidadãos.
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