Onde eu trabalho, na Gerência de Auditoria da SES/GO, às vezes meus colegas reclamam que nós, os advogados, escrevemos de forma quase incompreensível, utilizando termos que o público "comum" não entende.
Por diversas vezes demonstrei que no Direito existe uma linguagem técnica para ser utilizada corretamente, evitando que não haja má interpretação do texto. Gosto muito de citar a diferença entre penhor e penhora, bem como, de guarda e posse.
Para o leigo, até pode ser a mesma coisa. Todavia, sabemos que não o é!
Reclamam também do latinório, que uso pouco, apenas o necessário.
Entretanto, há de se diferenciar linguagem técnica da incompreensível.
Ontem, fui à Regional de Saúde Macro-Goiânia visitar uma amiga minha. Ele me mostrou um memorando circular de uma superintendência, a qual prefiro omitir o nome, que continha a expressão "matriciamento das ações emergenciais".
O assunto do memo era uma orientação para repasse de recursos aos municípios a ser aplicado em ações visando o enfrentamento (até agora não consigo entender por qual razão trocaram o verbo combater por enfrentar) do uso do crack.
Com muito custo chegamos a conclusão que o tal "matriciamento" é a identificação e implementação da rede de atendimento aos dependentes químicos.
Bem, se o próprio pessoal da SES estava em dúvida sobre o que seria o matriciamento, imagine os servidores das secretarias municipais.
Dizem que vivo perseguindo quem é o PT. No entanto, isso é uma inverdade, pois já cheguei a conclusão que partido e seus membros é tudo farinha do mesmo saco. Chegou ao poder, mostra sua verdadeira face.
Mas desde que o governo do PT chegou ao Ministério da Saúde, ele tem sido prodígio na autoria de uma linguagem que não é técnica e, sim, incompreensível. Uma das pérolas é o tal matriciamento. Nem comento os termos "população aldeiada", "população em situação de risco", "menor em confronto com a lei", etc.
Convenhamos, esses termos que tentam amenizar o real significado da realidade só complicam o entendimento ou, no mínimo maquiam ou floreiam o que tudo mundo conhece, senão vejamos.
Atualmente, ao invés de índio, indígena, tribo, taba, etc, deve-se utilizar o termo "população aldeiada" (?!). Menor infrator é "adolescente em confronto com a lei", e assim vai....
Fico pensando: trocar palavras muda a situação? Não, se mudasse, tudo seria mais fácil.
É por isso que defendo a utilização de linguagem técnica à linguagem incompreensível, porque, pelo menos, sei que ao dizer que se trata de um penhor, refere-se uma garantia dada em uma obrigação; ao passo que penhora, é um ato processual de constrição sobre o patrimônio do devedor.
Agora, matriciamento das ações emergenciais.... O que é mesmo isso?
sábado, 22 de janeiro de 2011
domingo, 9 de janeiro de 2011
Competência legislativa municipal e plano diretor rural municipal
Nesta edição de domingo, o Estadão publicou uma matéria sobre os conflitos existentes entre o setor de produção de grãos e o sucroalcooleiro, em Jataí (GO) (http://verd.in/cfg). Resumidamente, em razão do avanço do último, a municipalidade, implantou um plano diretor rural, no qual limita o avanço da cultura de cana-de-açúcar na zona rural do Município.
O iniciativa de municípios tentarem, pela via legal, limitar a área rural destinada ao plantio de cana-de-açúcar não é novidade em Goiás, basta recordarmos de que Rio Verde editou lei sobre a matéria e essa foi julgada inconstitucional pelo TJGO.
Não possuo elementos para além de uma análise perfunctória da questão existente em Jataí e região. Contudo, entendo ser possível que eventual legislação municipal sobre a limitação de áreas ao plantio e cultivo de determinada cultura seja constitucional, justa e um ato responsável.
Considerando que, compete ao município legislar sobre matéria de interesse local (art. 30, I, CF), bem como executar a política urbana com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 183, CF), por decorrência lógica, também poderá expedir regulamentos sobre todo o espaço que esteja sob sua jurisdição.
O raciocínio é simples e não precisa de grande digressões para se chegar a tal conclusão.
O que define os conceitos de urbano e rural é a divisão do trabalho, podendo, portanto, existir trabalho dito rural em espaço urbano e vice-versa.
Ocorre que, os efeitos dessa divisão não são independentes, pelo contrário, são interdependentes. Não há como dissociar os efeitos do rural no urbano e deste naquele, podendo, e devendo, o município tratar de estudar, planejar, implantar e gerir política de desenvolvimento em seu território como um todo.
Querer separar o urbano do rural é tentar criar uma obra de ficção (especialidade de muitos gestores públicos).
Um exemplo claro da necessidade de uma política geral para todas as área do município é a questão da população flutuante. Esta consiste num grupo de pessoas que residem ou permanecem nas municipalidades por temporada (não apenas na área urbana), como ocorre em cidades turísticas ou mesmo, nos termos do caso em tela, nas áreas onde há plantio e cultivo de cana-de-açúcar.
Ora, se o município pode limitar a utilização de determinada propriedade urbana para fins residenciais, comerciais ou industriais (zoneamento ou por meio de limitações administrativa), por qual razão não poderá fazê-lo em relação às propriedade rural? - talvez seja um resquício da via prussiana de desenvolvimento agrário, maiores detalhes in SANCHES, Almir Teubi. A questão de terras no início da República: o Registro Torrens e sua (in)aplicação. (http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2139/tde-03072009-161245/pt-br.php).
Observa-se que uma grande população flutuante acarreta um descompasso (ainda maior) na oferta de serviços públicos de saúde, educação, transportes, etc. Assim, o zoneamento e imposição de limitações à determinada culturas na área rural não é inconstitucional, pelo contrário, é constitucional (art. 183, CF)!
A elaboração de um plano diretor rural é salutar para qualquer município, principalmente naqueles em que seus governantes se dispõem a agir com seriedade na Administração Pública, não ficando à mercê de conveniências econômicas de curto prazo, pois o que, neste momento, poderá parecer como um grande ganho econômico para municipalidade (aumento de arrecadação), poderá se revelar, no futuro, como um grande passivo econômico e social.
O iniciativa de municípios tentarem, pela via legal, limitar a área rural destinada ao plantio de cana-de-açúcar não é novidade em Goiás, basta recordarmos de que Rio Verde editou lei sobre a matéria e essa foi julgada inconstitucional pelo TJGO.
Não possuo elementos para além de uma análise perfunctória da questão existente em Jataí e região. Contudo, entendo ser possível que eventual legislação municipal sobre a limitação de áreas ao plantio e cultivo de determinada cultura seja constitucional, justa e um ato responsável.
Considerando que, compete ao município legislar sobre matéria de interesse local (art. 30, I, CF), bem como executar a política urbana com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 183, CF), por decorrência lógica, também poderá expedir regulamentos sobre todo o espaço que esteja sob sua jurisdição.
O raciocínio é simples e não precisa de grande digressões para se chegar a tal conclusão.
O que define os conceitos de urbano e rural é a divisão do trabalho, podendo, portanto, existir trabalho dito rural em espaço urbano e vice-versa.
Ocorre que, os efeitos dessa divisão não são independentes, pelo contrário, são interdependentes. Não há como dissociar os efeitos do rural no urbano e deste naquele, podendo, e devendo, o município tratar de estudar, planejar, implantar e gerir política de desenvolvimento em seu território como um todo.
Querer separar o urbano do rural é tentar criar uma obra de ficção (especialidade de muitos gestores públicos).
Um exemplo claro da necessidade de uma política geral para todas as área do município é a questão da população flutuante. Esta consiste num grupo de pessoas que residem ou permanecem nas municipalidades por temporada (não apenas na área urbana), como ocorre em cidades turísticas ou mesmo, nos termos do caso em tela, nas áreas onde há plantio e cultivo de cana-de-açúcar.
Ora, se o município pode limitar a utilização de determinada propriedade urbana para fins residenciais, comerciais ou industriais (zoneamento ou por meio de limitações administrativa), por qual razão não poderá fazê-lo em relação às propriedade rural? - talvez seja um resquício da via prussiana de desenvolvimento agrário, maiores detalhes in SANCHES, Almir Teubi. A questão de terras no início da República: o Registro Torrens e sua (in)aplicação. (http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2139/tde-03072009-161245/pt-br.php).
Observa-se que uma grande população flutuante acarreta um descompasso (ainda maior) na oferta de serviços públicos de saúde, educação, transportes, etc. Assim, o zoneamento e imposição de limitações à determinada culturas na área rural não é inconstitucional, pelo contrário, é constitucional (art. 183, CF)!
A elaboração de um plano diretor rural é salutar para qualquer município, principalmente naqueles em que seus governantes se dispõem a agir com seriedade na Administração Pública, não ficando à mercê de conveniências econômicas de curto prazo, pois o que, neste momento, poderá parecer como um grande ganho econômico para municipalidade (aumento de arrecadação), poderá se revelar, no futuro, como um grande passivo econômico e social.
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