quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Saúde Pública: interditar unidade de saúde é solução ou agravo do problema?

Continuo no gozo da licença prêmio e, como estou em Tangará da Serra (MT), tenho acompanhado as notícias locais e estaduais, sem deixar, é claro, de acompanhar como estão as coisas em Goiânia.

Algo que me chamou atenção, até porque sou auditor da Secretaria da Saúde de Goiás, é a questão envolvendo o Pronto Socorro Municipal de Várzea Grande, cidade que faz parte do Aglomerado Urbano de Cuiabá.

Foram veiculados notícias relatando as péssimas condições físicas da unidade, além, é claro, das tradicionais filas que envolvem qualquer unidade de pronto atendimento de urgência e emergência do SUS.

Contudo, uma questão me fez refletir acerca da falta de coordenação dos diversos órgãos que compõem o Estado, no caso a administração municipal, o Ministério Público e o Poder Judiciário.

No próprio sítio do Ministério Público de Mato Grosso consta uma notícia na qual o diretor da unidade pede a interdição do PS de Várzea Grande (http://www.mp.mt.gov.br/imprime.php?cid=50955&sid=44).
Não sei se tal pedido foi protocolado pelo MP. Todavia, fiquei pensando nas consequências se isso ocorrer de qualquer forma.

Explico.

Penso que, para se interditar uma unidade de saúde ou parte dela, salutar e necessário é se fazer, antes, pelo menos um plano de ação de encaminhamento dos pacientes que antes eram atendidos naquela, para que não sobrecarregue ainda mais as outras, ou no jargão sanitário, diminua ainda mais a resolutividade.

V.G. (sem qualquer trocadilho): se em determinado município "x" tenho uma rede de 5 unidades que atendam, em tese, 20 pacientes/dia cada, totalizando 100 usuários do SUS e, sem qualquer planejamento, retiro uma unidade da rede, como, então, irei atender esta demanda de 20 pacientes que deixaram de ter a unidade para ser atendidos?

Se não houver um plano de ação elaborado antes da retirada da unidade da rede, poderá ocorrer o sobrecarregamento de uma ou mais unidades restantes da rede, posto que, como não houve um planejamento da distribuição dos pacientes, estes ficam sem qualquer referência de qual unidade procurar.

Nesse exemplo que dei, é simples de se resolver o problema, considerando o tamanho da minha rede e a quantidade de pacientes que, teoricamente são atendidos por dia.

Contudo, transponha-se o problema para o caso de Várzea Grande. O PS da cidade é a referência para toda e qualquer urgência ou emergência dessa localidade. A simples interdição do Pronto Socorro, sem antes haver um planejamento de 'regular' (outro termo do jargão sanitário) a demanda, agravará ainda mais a já caótica situação no Pronto Socorro.

É neste momento que retorno à questão da falta de coordenação entre os órgãos da Administração Pública.

Se o MP protocolar o pedido de interdição, sem antes resolver a questão do encaminhamento da demanda que é atendida diariamente no PS de Várzea Grande, e o Poder Judiciário deferir, teremos na teoria, os direitos do cidadão sendo efetivados (interdição para reforma de um lugar inservível para funcionar como estabelecimento de saúde) e, de outro, na prática, aumento do caos na Saúde Pública.

Assim, antes de qualquer atitude por qualquer das partes envolvidas, mister é planejar as ações, algo que, no Brasil, parece ser coisa "para inglês ver".

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